Tributário
A afirmativa do Prof. Sabbag diz que é facultativa, indo de encontro com a norma supramencionada.
E, a pergunta, por sua vez, gira em torno deste imbróglio: De fato, é ou não facultativo o exercício da competência tributária? Passamos a responder.
Urge mencionar que a Lei Complementar nº 101, na conjuntura de sua criação, teve como principal objetivo oferecer um avanço, visando uma maior transparência nas atividades praticadas pelo administrador público, determinando a exposição clara e a justificativa dos gastos com serviços e obras públicas.
Por outro lado, ampliou-se os poderes dos tribunais de contas e do Ministério público a fim de fiscalizar os gastos públicos.
Não obstante o grande avanço que foi o advento da criação desta lei, sua redação se mostra um pouco confusa, apresentando falhas na forma de redação, vindo a dificultar o trabalho do intérprete da lei.
Neste sentido temos a constitucionalidade do art. 11 contestada por parte da doutrina.
Pois, a celeuma se encontra na contradição deste artigo com o art. 145 da Constituição da República, o qual demonstra a facultatividade dos entes públicos em instituir os tributos elencados em seus incisos, utilizando-se da expressão “poderão”. Poderia, acaso, uma regra infraconstitucional (Lei Complementar) obrigar os entes federativos a instituir e arrecadar tributos?
Creio que não. Tal como parte da doutrina.
Neste mesmo sentido é o entendimento de