Tributário

434 palavras 2 páginas
Cotejando a afirmação do prof. Sabbag de que “O exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo” e o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, vemos que andam em caminhos opostos. Pois, o art. 11 da referida lei sujeita o ente federativo à instituição, previsão e efetiva arrecadação compulsória de todos os impostos de sua competência, sob pena de incorrer na sanção prevista no parágrafo único, qual seja, deixar de receber transferências voluntárias que lhe seriam conferidas.

A afirmativa do Prof. Sabbag diz que é facultativa, indo de encontro com a norma supramencionada.

E, a pergunta, por sua vez, gira em torno deste imbróglio: De fato, é ou não facultativo o exercício da competência tributária? Passamos a responder.

Urge mencionar que a Lei Complementar nº 101, na conjuntura de sua criação, teve como principal objetivo oferecer um avanço, visando uma maior transparência nas atividades praticadas pelo administrador público, determinando a exposição clara e a justificativa dos gastos com serviços e obras públicas.

Por outro lado, ampliou-se os poderes dos tribunais de contas e do Ministério público a fim de fiscalizar os gastos públicos.

Não obstante o grande avanço que foi o advento da criação desta lei, sua redação se mostra um pouco confusa, apresentando falhas na forma de redação, vindo a dificultar o trabalho do intérprete da lei.

Neste sentido temos a constitucionalidade do art. 11 contestada por parte da doutrina.

Pois, a celeuma se encontra na contradição deste artigo com o art. 145 da Constituição da República, o qual demonstra a facultatividade dos entes públicos em instituir os tributos elencados em seus incisos, utilizando-se da expressão “poderão”. Poderia, acaso, uma regra infraconstitucional (Lei Complementar) obrigar os entes federativos a instituir e arrecadar tributos?

Creio que não. Tal como parte da doutrina.

Neste mesmo sentido é o entendimento de

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