Tributário
2- Não, o decreto é inconstitucional pois contraria o art 150, I da CF e fere o principio da legalidade tributária pois somente lei pode criar novos critérios relativos a base de calculo do IPTU conforme art 97 par 1 do CTN. Art. 150, I CF e art.97 paragrafo 1 CTN.
O decreto seria o instrumento utilizado para atualização do valor venal do imóvel que é utilizado para calculo do imposto conforme art 33 do CTN. Decreto 160 stj.
3- A) O ISS incidente sobre os serviços de administração do congresso é devido no local do congresso, então é devido pela empresa Perola ao município Beta, conforme Art 3º, XXI da Lei Complementar Federal 116/03. Já o ISS sobre os ingressos vendidos (receita de serviços de congresso prevista no subitem 12.08 da lei 116/03) é devido no local onde se realiza o evento, portanto no município Beta, pela Associação de Industrias de Informatica. Conforme Art 3º, XVIII da Lei Complementar Federal 116/03
B) O único imposto devido pela empresa Perola é o da organização do congresso. Art. 7º da lei 116/03. A receita de ingressos não remunera a atividade da Perola e por isso não integra o preço do seu serviço. 4- É possível a repetição de indébito pois o valor foi recolhido a maior pela empresa conforme art. 165 do CTN. Como o IPI é um tributo indireto, isto é suportado por terceiro, que é chamado de contribuinte de fato, o CTN no art 166 diz que cabe a restituição do tributo desde que provado pelo requerente que suportou o encargo financeiro, ou esta autorizado a receber o valor pago por quem suportou esse encargo. Portanto a empresa só pode