tributário

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O modelo de controle de constitucionalidade pátrio atual se opera de maneira difusa ou concentrada. Por isso é intitulado como um modelo “misto” ou “híbrido”.
Em se tratando de controle difuso, a análise da (in)constitucionalidade da lei ou ato normativo se dá sobre uma relação jurídica específica e é realizado pelo juiz ou tribunal competente para o julgamento da ação em questão. O controle ocorre de maneira incidental, mediante incidente processual. Para decidir o mérito é preciso, antes, decidir a constitucionaiade da lei que, no caso do direito tributário, instituiu ou majorou o tributo. A declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir e não pedido. O exame da inconstitucionalidade não é o objeto do processo, é analisado incidentalmente. Neste caso, as partes e a matéria encontram-se individualizadas, por isso o controle resta sendo aplicado de maneira concreta. Tem como base legal Art. 97, art. 102, III, a e c, art. 105, II, a e b. Em regra, os efeitos da decisão no modelo de controle difuso alcançam apenas as partes daquele processo (inter partes) e retroagem no tempo (ex tunc).
Quanto ao controle concentrado, leva este nome porque executa-o um órgão, o Supremo Tribunal Federal. E o faz através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), ambas previstas no art. 102, inciso I, alínea a, da CF/88, e ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucioal), prevista no art. 102, §1°. Nestas ações a análise da adequação da norma à Contituição Federal é seu objeto principal, por isso este controle é chamado também de direto. O estudo da lei ou ato normativo se dá de forma abstrata, sem partes ou matéria definidas. Sobre os efeitos, serão ega omnes e ex tunc. Além disso, possui efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e Executivo. O entendimento ali definido acerca da constitucionalidade ou não do dispositivo terá reflexo idêtico sobre todas as demais esferas dos poderes

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