Tributário
Tema: Princípio da não-cumulatividade
A execução fiscal não deve ser considerada extinta, por estar fundamentada em título executivo extrajudicial legítimo. As alegações trazidas pela empresa devem ser consideradas improcedentes, pois estão totalmente equivocadas, já que as atividades da empresa não são industriais, porque são destinadas “a sua ocupação fim que é a venda de mercadorias”, conforme tratou o Superior Tribunal de Justiça (ementa do acórdão abaixo). Assim, como a empresa utiliza a energia elétrica como consumidora final e não como insumo, não tem direito ao benefício fiscal de compensar o suposto crédito tributário nas operações seguintes. Por fim, o Estado do Rio de Janeiro não feriu o princípio da não cumulatividade por ter agido de acordo com o artigo 153, §2°, I da CRFB/88. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Superior Tribunal de Justiça já se