TRIBUTÁRIO ISS
1) Qual o conceito constitucional de serviço para fins de tributação de ISS?
O âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O serviço enquanto fazer, não o dar. Por isto, o legislador complementar não pode validamente incluir na “lista de serviços” tributáveis pelos municípios qualquer fato que não seja serviço, como fez a Lei Complementar 116/2013. Nem o legislador municipal pode incluir na definição da hipótese de incidência do ISS.
2) O legislador ordinário tem competência para tributar, por meio do ISS, todo e qualquer e serviço?
Não, apenas os serviços que não estejam compreendidos na esfera de competência de outro ente ou que não digam respeito a outro tributo.
Como exemplos encontramos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e serviços de comunicação são de competência dos Estados e do Distrito Federal, serviços públicos não são tributados pois possuem imunidade, os serviços que envolvem mercadoria são de competência estadual e são tributados por meio de ICMS.
Ainda podemos verificar que o ISS não incide sobre atividade meio nem sobre atividades precedentes à prestação.
O artigo 2o elenca os serviços nos quais ISS não incide, sendo estes, as exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram as exportações de serviços para o exterior do País os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
3) É possível ao legislador ordinário cobrar ISS sobre a locação de bens móveis?