Direito tributário - iss
Conceito de Serviço
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III – renda e proventos de qualquer natureza.
Esse artigo não pode ser interpretado ao pé da letra, pois não são a renda e os proventos de qualquer natureza; já que os serviços tributados pelo ICMS não podem ser tributados pelo ISS. Esses serviços são os de transporte interestadual e intermunicipal, serviços relativos a petróleo e combustíveis, serviços de comunicação, telecomunicações, minerais e energia elétrica.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Esses serviços são tributados pelo ICMS, e, por isso, não podem ser tributados pelo ISS. O ISS é um serviço de competência municipal, porém os municípios não gozam de liberdade para determinar os serviços tributáveis por esse imposto. Isso ocorre porque os serviços tributáveis pelo ISS devem ser elencados em lei complementar; nesse caso a Lei Complementar 116/03.
Essa lei tem uma lista, ao final, com todos os serviços tributáveis pelo ISS; além de estabelecer que o serviço deva ser prestado no município do estabelecimento do prestador ou de seu domicílio, se for autônomo (existem 22 exceções a essa regra).
Art. 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...)
Os municípios só podem instituir