tributos
Os tributos são receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, usando do seu poder fiscal (poder de tributar), mas controlado por normas de direito público que formam o Direito Tributário.
As receitas originárias, que são aquelas provenientes do próprio patrimônio do Estado, não tem nenhuma relação com o direito tributário, pois este direito somente regula as receitas derivadas, provenientes da exigência sobre a economia dos particulares e que são os chamados tributos.
Os tributos são o imposto, a taxa, a contribuição de melhoria, as contribuições sociais, as extra-fiscais, as para-fiscais, a contribuição do salário-educação, o empréstimo compulsório, os impostos extraordinários e outros impostos de competência residual da União. Mais adiante veremos um pouco sobre cada um deles.
2.CLASSIFICAÇÃO DE TRIBUTOS[editar | editar código-fonte]
Nos termos do artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN, tributos são:
a) Impostos.
b) Taxas, cobradas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
c) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
d) As contribuições parafiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF), sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS — Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais temos ainda as exigidas a favor da OAB, CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades profissionais.
e) Os empréstimos compulsórios são regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição Federal o qual se insere no