Tributos
Tributos
TÍTULO VII
• DA ORDEM ECONÔMICA E
FINANCEIRA
• CAPÍTULO I
• DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
• Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
• seguintes princípios:
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I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; • VIII - busca do pleno emprego;
• IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
• brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
• Art. 145. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
•Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
•I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
•II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas