tributos
O documento retrata a situação de inconformidade existente entre os estados em relação à substituição tributaria e a restituição do ICMS cobrado a maior.
Utilizando o regime de substituição tributaria sem o direito da restituição do valor pago a mais do ICMS esta acarretando controversas ao que rege o § 7 do artigo 150 da Constituição Federal.
Acreditava se que a restituição do valor pago a mais do ICMS seria a melhor opção a ser usada, pois sem essa tanto o comprador como o vendedor teriam prejuízos, ou para garantir seu lucro teriam que até mesmo agir de má fé.
Porem isso gerou varias controversas entre os Estados, então em 03.03.98 o plenário deferiu um documento com objetivo de evitar uma guerra fiscal entre os Estados, pois não foi concedida essa restituição. Havia dúvida quanto a isso, tanto que se autorizou que o contribuinte optante pelo regime da substituição tributária tivesse sua carga tributária estadual reduzida. A restituição, para alguns, significou um favor fiscal. Então foi necessária a edição de Convênio para vedar a restituição.
Em relação ao fato do Convênio não ser subscrito por todos os Estados, percebe-se que só é exigido a unanimidade para a concessão de benefício fiscal.
O Estado de Alagoas, através do Dec. 37.406/98,colocou em prática o novo Convênio, de forma que, de 01/01/1998 a 30/06/1998, a carga tributária nas operações internas e de importação foram diminuídas para 12%, sendo que o contribuinte deveria adotar o regime de substituição tributária.
Foi exigido a renúncia de pedidos de restituição, sob pena de perda do benefício.
Percebe-se que, por meio do ato, o Fisco reconheceu que o regime de substituição tributária era facultativo e que o contribuinte tinha direito ao crédito do ICMS em virtude da diferença de preço entre a base de cálculo e o cobrado.
A substituição tributária, principalmente a progressiva é controversa. Tem origem antiga: é do fim do século XVIII. Ela permite, além da