Tributos
Aspecto material:
Hipótese de incidência – determinação da norma, o que a norma nos traz. Ex: aquele que compra um carro pagará IPVA. É a hipótese de que se um dia praticar aquele fato, irá incidir em uma consequência.
Fato Gerador – tem um caráter um pouco mais concreto. Ex: eu comprei um carro – realizei o que a lei diz. Dai este fato praticado gera o dever de pagar tributo. O fato de eu comprar um carro gerou a obrigação de pagar IPVA.
Aspecto quantitativo:
Base de cálculo – elemento de importância do tributo – sobre o que vai gerar o tributo, sobre o que vai gerar o imposto de renda, por exemplo. Ex: a base de cálculo do IPTU é o valor do imóvel. Obs.: toda regra matriz é determinada em lei. -> Tributo = Base de cálculo X alíquota.
Alíquota – pode se apresentar de duas maneiras – em regra, ela aparece no formato de percentual. Esse formato nós vamos encontrar com o nome de alíquota ad valorem (tantos % sobre). Ex: IPVA que é 1% sobre; ICMS que é 17% sobre. O outro formato é chamado de alíquota fixa – é um valor fechado, único, pré - determinado. É quando a legislação não vai multiplicar nada por nada, já traz o valor fechado – é muito comum nas taxas. Ex: tirar o passaporte – para tirar tem que pagar uma guia em razão do poder de polícia, essa taxa é de 156 reais – valor fixo.
Aspecto pessoal:
Fisco – Contribuinte
Sujeito ativo – é sempre o ente competente, ou seja, é sempre o Estado.
Municipal
Estadual
Federal
IPTU
ICMS
ITR
ISS
ITCMD
IE
ITBI
IPVA
IPI, IOF, IRF
Quem tem a competência para criar tributo é aquele que terá competência ativa.
Sujeito passivo – Contribuinte, que é a regra – pessoa que efetivamente realiza o fato gerador. Ex: eu comprei um carro. Ou ainda, nós temos a possibilidade do responsável tributário – é aquela pessoa que mesmo não realizando o fato gerador, a lei impõe a ela o dever de pagar tributo. Ex: o pai pelo filho; o tabelião pelos atos realizados no cartório.
Aspecto temporal –