Tributos
FEIT – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TAÍS BEZERRA MANZAN GOUVEIA
ICMS E SUA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI KANDIR.
Ituiutaba-MG
2012
TAÍS BEZERRA MANZAN GOUVEIA
ICMS E SUA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI KANDIR.
Trabalho apresentado à Professora Márcia Fratari Majadas, na disciplina Direito Tributário, como requisito parcial à obtenção de nota de avaliação do 1º. Semestre letivo de 2012.
Ituiutaba-MG
2012
ICMS E SUA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI KANDIR.
O estudo tem como objetivo traçar um paralelo entre a Constituição Federal e a Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como Lei Kandir que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal relativo às operações com circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
* Art. 155 X CF, determinado pela emenda Constitucional 42/2003 dispõe as operações em que não incidirá ICMS.
Já o Parágrafo único do artigo 4º. da Lei Kandir traz que é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial.
* Art. 155 X “a” – Não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.
Parágrafo único do artigo 4º. I da Lei Kandir – é contribuinte o que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
* Art. 155 da CF não dispõe a respeito do pagamento de ICMS de bens apreendido ou abandonados.
Parágrafo único do artigo 4º. III da Lei Kandir – é contribuinte o que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002).
* Art. 155 X “b” da CF – Não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,