Tributos ipi
INFO JARDINS
ARIANA SÁ TELES
LUCIANE NÉRIS DA SILVA
ROGERIO MENDES
PI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
DEFINIÇÃO
FUNDAMENTOS LEGAIS CF E CTN
CONTABILIZAÇÃO E IMPACTO NA FORMAÇÃO DO PREÇO DE VENDA
Barueri
2012
Monografia apresentada á Escola de Ensino Técnico Info Jardins – sob a orientação do Professor Emerson Teles.
São Paulo
1. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
1.1 Conceito
O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados– TIPI (Lei n° 4.502, de 30 novembro de 1964, art. 1°, e Decreto-lei n° 34, de 18 de novembro de 1996, art. 1°).
O campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados no TIPI, excluídos aqueles a que corresponde à notação "NT" (não tributado).
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:
a) Transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;
b) beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
c) montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
d) acondicionamento ou recondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da