ASPECTOS GERAIS DO IPI
1) Constituição Federal: artigos 150, I, II, III, IV, VI, §1º e 3º, incisos I, II e III – Normas de Competência e Princípios Gerais Especiais.
2) Código Tributário Nacional aprovado pela Lei 5.172, de 25/10/1966: artigos 46 a 51, normas destinadas a caracterizar os limites da hipótese do tributo;
3) Lei 4.502, de 1964; normas destinadas a instituir o tributo;
4) Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI aprovado pelo Decreto 7.212/2010; normas destinadas a regulamentar a instituição do tributo. Competência O Imposto sobre os Produtos Industrializados é um tributo da esfera de competência federal. Essa característica do IPI é facilmente identificada no artigo 153 e seus incisos, que dispõe sobre os impostos que competem à União. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IPI Ao exercer a competência tributária para instituir e disciplinar obrigações, o legislador deve observar os princípios gerais aplicáveis a qualquer tributo, e princípios especiais, que são particulares a um determinado tributo. Os princípios gerais apresentam-se sob a forma de limitações ao poder de tributar, ou sob a forma de imunidades asseguradas a determinadas pessoas e bens. Os quais citamos: Princípio da reserva legal tributaria: (art. 150, inciso I, da CF/1988) Significa que nenhum tributo será exigido sem que lei anterior o estabeleça. O decreto ou norma de hierarquia inferior não pode instituir o tributo. O Princípio da Reserva Legal atinge a criação, o aumento e a cobrança do tributo. O aumento do tributo, por sua vez, está sujeito ao princípio da anterioridade ou anuidade