DIREITO EMPRESARIAL II DIVORCIO
Tal atributo outorgado à pessoa jurídica tem o poder de proteger tanto seu patrimônio como o de seus sócios, o que é de suma importância à economia, uma vez que diminui os riscos, aumenta os investimentos e potencializa a garantia de retorno financeiro. Ocorre que, em decorrência da perfídia, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode ser utilizada como meio para fraudar direitos de terceiros de boa-fé, denotando, desta forma, o mau uso da sociedade empresária para atos lesivos.
Diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o uso indevido da sociedade pode fazer desta um instrumento de fraude ou abuso de direito contra terceiros. E contra estes atos de má-fé, precisou-se criar uma teoria que limitasse a autonomia da pessoa jurídica, protegendo desse modo os interesses daqueles que agindo de boa-fé estavam sendo lesados.
Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Portanto, é de suma importância que ao admitir a desconsideração, ao aplicar a disregard doctrine, o magistrado se atenha a todos estes fatores, e não venha a banalizar esta teoria aplicando-a em qualquer situação. A cautela e a prudência devem ser utilizadas na cognição do juiz para proceder à desconsideração somente diante dos requisitos legais, quais