Tributo
5 caraterísticas:
1. Prestação em moeda (dinheiro) cujo valor nela se possa exprimir.
2. Deve ser compulsória ou obrigatória (e não da vontade do contribuinte).
3. Não deve ser decorrente de sanção de ato ilícito (não é multa).
4. Deve ser instituído ou decorrente de lei.(ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei)
5. Deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada à vontade legal.
Fato Gerador é a situação anteriormente prevista em Lei como sendo necessária e suficiente para a incidência do tributo. Uma vez ocorrida à situação, consequentemente gera a obrigação de pagamento do tributo correspondente.
Alíquota é o percentual previamente estabelecido por lei, incidente sobre o fato gerador, e que será pago a título de tributo.
O nosso direito estabelece três tipos de tributos:
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuição de melhoria
Imposto o cidadão é obrigado a pagar, independente de qualquer serviço que o Estado lhe preste. É a principal fonte de receita do Estado e também utilizado para alcançar o equilíbrio orçamentário. Somente a União pode criá-los
Taxa tem como característica a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação ou posto a sua disposição, de um serviço público, específico e divisível, diretamente referido ao contribuinte (ex.: taxa de registro, de água, de publicidade, de coleta de lixo).
1. Princípio da Legalidade
Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Em outras palavras, nenhum tributo pode ser criado ou majorado senão por meio de lei.
2. Princípio da anterioridade da lei tributária
É proibido à União, Estados, Distrito Federal e