tributo
LEI (FICTÍCIA) Nº 6.003, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006.
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 2º A contribuição prevista no artigo antecedente é devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda.
Art. 3° A alíquota da contribuição de que trata esta Lei será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro – A Contribuição devida de cada mês tem vencimento mensal todo dia quinze do respectivo mês subseqüente.
Parágrafo Segundo – No caso de inadimplemento da obrigação tributária, incidirá sobre o valor devido a multa de 30% e juros SELIC.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os contribuintes deverão entregar ao final de cada trimestre, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF.
Parágrafo único – A empresa que não entregar a DCTF até o dia 30 do mês subseqüente do fechamento de cada trimestre, deverá pagar a multa de 10% sobre os tributos devidos e não declarados.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
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