Tributo e a natureza jurídica
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Essa definição feita pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 3º, estabelecendo a forma, sendo a entrega de dinheiro ao Estado, obrigatoriamente, instituída em lei, de caráter não punitivo, devendo os atos estar pautados na lei.
Há discussão doutrinária acerca do tipo de prestações, in natura ou in labore, sendo in natura qualquer prestação pecuniária, e in labore sobre o trabalho humano, cujo valor possa exprimir. De toda sorte, ambos estão previsto no Código Tributário Nacional.
A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação, conforme definição do artigo 4º do Código Tributário Nacional.
Ensina a doutrina que os tributos se dividem em vinculados e não vinculados.
Os tributos vinculados são aqueles cuja obrigação se origina de uma atividade estatal especifica, são os tributos contraprestacionais, exigido pelo Estado como retribuição pelo desempenho de alguma atividade.
Já os tributos não vinculados são os tributos cuja obrigação decorre de uma situação independente de atividade estatal especifica relativa ao contribuinte, os impostos.
Há dois tipos de contribuição tributária, a contribuição de melhoria e as contribuições especiais.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de imóvel em decorrência de obra pública.
No caso das contribuições especiais, são cobrados para o atingimento de finalidade especificado na Constituição Federal, não há um fato gerador próprio.
Com previsão no artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições especiais, apenas a União poderá instituir contribuições sociais. Já no artigo 195 do mesmo diploma legal, trata das contribuições sociais financiadoras da seguridade social e