Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
QUESTÕES:
1. Que é direito? Podemos definir Direito como o conjunto de normas coercitivas que regem a relação interpessoal da sociedade visando à melhor definição de Justiça.
Por vivermos em uma sociedade de cultura de obediência, há necessidade incontestável do poder coercitivo das normas, fazendo assim que as leis sejam respeitadas/cumpridas.
1.1. Há diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito? Explique.
Inicialmente, tratemos do Direito Positivo, o qual o Ilmo. Paulo de Barros Carvalho nos esclarece de forma didática: “Direito Positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”. Por outro lado, à Ciência do Direito é explanada pelo eminente como sendo àquela a qual tem a função da descrição do enredo normativo, exibindo as formas logicas, hierarquia e ordenamento. Assim, os institutos questionados se complementam no estudo do Direito de forma ampla, sendo o primeiro, o qual tem índole prescritiva, é aquele que descreve as normas positivadas, ou seja, a lei propriamente dita, enquanto que o segundo, o qual tem índole descritiva, tem como missão promover uma análise completa do próprio Direito Positivo e suas aplicações perante à sociedade.
2. Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
De acordo com Ilmo. Paulo de Barros Carvalho, a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito.
Podemos dizer que Norma jurídica é o juízo de valor que atinge-se aos se confrontar com a leitura do direito positivo.
Devido ao tipo de sociedade existente, a qual tem como característica a “submissão organizacional”, leia-se, a sociedade necessita ser regulamentada, na qual a além de gerir o social, tem esta norma tem o poder coercitivo, não podendo haver normal sem sanção, o que resultaria em um descumprimento da norma.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado