1.1 O CONCEITO DE TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES
Em 1946 a Constituição de deu começou à sistematizar a previdência social, sendo que a Constituição de 1988 transformou a sistematização para o termo conhecido como Seguridade Social, estruturando uma ampla rede de proteção social composta pela Saúde Pública, Assistência Social e Previdência Social.
O artigo 194, nos permite compreender que a Seguridade Social é formada por três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e delimitado: Saúde, Assistência Social e Previdência Social. No que diz respeito à forma de financiamento, podemos categorizar em sistemas contributivos e não contributivos. Sistema contributivo é aquele que o segurado contribui de forma direta, na expectativa de auferir um benefício no futuro. Sistema não contributivo, por sua vez, é o sistema para o qual não se exige do beneficiário uma contribuição direta. Seus recursos são provenientes da arrecadação direta de tributos pelos meios estatais, que mais tarde contemplarão o orçamento anual com os recursos destinados para cada setor.
Dessa forma, o Direito Tributário pode ser entendido como o ramo do direito público interno que normaliza as relações entre o tributante e o sujeito passivo da obrigação tributária.
Por certo, há diversos outros conceitos que, salvo pequenas especificidades, não destoam do eixo que os identifica aos conceitos de tributo e que reúnem os seus principais elementos.A finalidade dos tributos, do ponto de vista genérico, consiste na regulamentação das interações de natureza tributária entre o sujeito ativo (poder tributante) e o sujeito passivo (contribuinte). Essa regulamentação se dá por meio de princípios e regras que tem por objetivo estabelecer direitos e obrigações mútuas.
Os modelos de tributação adotados no Brasil e várias das categorias criadas com o objetivo de aumentar a arrecadação tributária são extremamente antigos. São heranças dos tempos em que as constituições não