Tributo como objeto da obrigação tributária
O conteúdo das normas tributárias, essencialmente, é uma ordem ou comando, para que se entregue ao estado (ou pessoa por ele, em lei, designada) certa soma de dinheiro. Em outras palavras: a norma que está no centro do direito tributário é aquela que contém o comando: “entregue dinheiro ao estado”. Não é, pois, só pelo mandamento que se distingue a norma tributária das demais. Na hipótese legal, associada ao mandamento, é que se vai encontrar o critério para isolar a norma tributária. O objeto dos comandos jurídicos só pode ser o comportamento humano. Nenhum preceito se volta para outra coisa senão o comportamento. Não há norma jurídica dirigida às coisas. Só o comportamento livre do homem (e, por extensão, o das pessoas jurídicas) pode ser objeto dos mandamentos jurídicos. O comportamento objeto do comando, na relação obrigacional, recebe a designação de prestação. Em síntese: objeto da relação tributária é o comportamento consistente em levar dinheiro aos cofres públicos.
Tributo como objeto do direito
O conceito jurídico é construído à luz dos princípios e da técnica jurídica e à sua sistemática afeiçoado. O conceito de tributo para o direito é um conceito jurídico privativo, que se não pode confundir com o conceito financeiro, ou econômico de outro objeto, de outros setores científicos, como é o tributo ontologicamente considerado. Tributo, para o direito, é coisa diversa de tributo como conceito de outras ciências. O conceito de tributo, para o direito, nasce e esgota-se no universo jurídico. A norma tributária é absolutamente igual, em sua estrutura, às demais normas jurídicas.
Caráter instrumental do direito
Há distinção entre norma (genérica) e comando particular. Quando uma vontade deseja, genérica e abstratamente, certos comportamentos, toda vez que se verifique uma hipótese, tem-se a norma (geral). Onde haja Constituição, como instrumento do estado de direito, só podem ser