Tributação
O regime de Substituição Tributária visa atingir maior eficácia na administração fiscal, de forma que se atinja toda uma cadeia produtiva, com a fiscalização do menor número possível de contribuintes.
1. Em 1996, a Lei Complementar 87 consolidou a regulamentação da cobrança do imposto por substituição tributária, estabelecendo os parâmetros a serem seguidos pelas legislações estaduais;
2. A lei complementar prevê atribuição de responsabilidade nas operações ou prestações
“antecedentes, concomitantes ou subseqüentes”.
Nas operações subseqüentes temos a retenção feita direto na fonte.
É faculdade do Estado atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente as operações subseqüentes, a determinada categoria de contribuintes. Nesse caso, trata-se da retenção de ICMS na fonte , em que há cobrança do imposto antes do fato gerador.
Neste caso, a industria efetua o recolhimento como substituta tributária, ou seja a legislação o obriga a responder antecipadamente pelo recolhimento do imposto devido pelo adquirente do produto pelas suas operações próprias subseqüentes. Na retenção antecipada o substituto tributário é quem, no momento da venda de seu produto além de efetuar o recolhimento do imposto da
3.1. Exemplos:
• Há acordos referentes à substituição tributária para cervejas e refrigerantes assinados por alguns Estados – denominam-se PROTOCOLOS.
• Há vários acordos, assinados por todos os Estados e pelo Distrito Federal, de substituição tributária para pneus, cigarros, automóveis, tintas – estes são denominados CONVÊNIOS.
• Em outras palavras, quando existe CONVÊNIO, o acordo abrange todas as unidades da
Federação.
3.2. Os Convênios e Protocolos podem ser:
• AUTORIZATIVOS: “Ficam os estados autorizados a atribuir ao fabricante....”.
• IMPOSITIVOS OU IMPERATIVOS: “Fica atribuída ao fabricante.....”.
3.3. Os Convênios e Protocolos de substituição