Tributação
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
CONTRIBUINTE: Contribuinte é o prestador do serviço.
LOCAL DOS SERVIÇOS: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
ALÍQUOTA: fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento) e alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5%.
TOMADOR: o estabelecimento/pessoa física que recebe o serviço.
DEVOLUÇÃO DE SERVIÇO: após a prestação de serviço NÃO existe devolução e nem cancelamento de NF emitida, salvo se a NF for substituída por outra no mesmo valor e tipo de serviço prestado.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO: entende-se como responsável tributário a pessoa jurídica de direito público(órgão público e autarquias) e privado (empresas em geral), pela retenção na fonte e pagamento do ISS as destacadas no Art.1º e anexo único do Decreto 11.077 de 28/12/2009.
ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
INCIDÊNCIAS
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a