Tributação e orçamento. (dir. constitucional)
1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Sistema Tributário é entendido como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem.
1. NOÇÃO DE TRIBUTO
É toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada. Pode ser classificado como: Fiscal e Extra-Fiscal.
2. MODALIDADE DE TRIBUTOS
É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.
1.2.1 IMPOSTOS
São tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os impostos se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador.
2. TAXAS
As taxas são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte pago em razão de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição.
3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
As contribuições de melhoria são tributos que têm como fato gerador o benefício decorrente das obras públicas. Cobradas somente na região beneficiada pela obra. Não necessariamente essas contribuições refletem em "melhoria", uma vez que algumas obras públicas em determinadas regiões tendem a desvalorizar os imóveis locais. O fundamental para o fato gerador é o benefício decorrente da obra pública.
4. EMPRESTIMO COMPULSÓRIO
Segundo o art. 148 da Constituição Federal, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios:
1. Para atender às despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 2. No caso de investimento