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1.1 - DIREITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO
Em princípio, o Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos, o que abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.
Podemos definir o DIREITO TRIBUTÁRIO como: “O RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE REGE AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE O ESTADO E OS PARTICULARES, DECORRENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA DESTE MESMO ESTADO NO QUE SE REFERE À OBTENÇÃO DE RECEITAS QUE CORRESPONDAM AO CONCEITO DE TRIBUTOS.”(Rubens Gomes De Souza) Essa definição pode ser assim analisada e justificada:
a) Acentua que o direito Tributário é um ramo de direito Público (onde prevalece o interesse coletivo ao do particular), pois as normas tributárias são inderrogáveis pelos sujeitos da obrigação jurídico-tributária)
b) Acentua que o Direito tributário rege a relações Jurídicas.
c) Acentua que as relações jurídicas regidas pelo Direito Tributário são as que surgem entre o Estado e os particulares em conseqüência da atividade desenvolvida por aquele para obter receitas tributárias: com isto fica claro que só o Estado pode obter tais receitas e, bem assim, que essas receitas são sempre obtidas do patrimônio dos particulares.
d) Acentua que as relações jurídicas regidas pelo Direito Tributário referem-se à obtenção de receitas tributárias: dizendo genericamente, obtenção, a definição, abrange, portanto a atividade principal do estado na matéria é a referente à cobrança dos tributos, mas inclui também a atividade acessória ou complementar que é a que se refere às medidas destinadas a garantir aquela cobrança, ou seja, à fiscalização dos tributos.
e) Finalmente, acentua que as relações jurídicas regidas pelo Direito Tributário são somente as que se referem à obtenção das receitas que correspondem ao conceito de tributos: dessa forma o assunto, excluindo tudo o quanto se refira e à despesa o circunscreve, dentre as receitas,