Tributação e Dignidade Humana – entre os direitos e deveres fundamentais.
Título: Tributação e Dignidade Humana – entre os direitos e deveres fundamentais.
Local e data da edição: Porto Alegre, 2009.
Resumo: Em um Estado Democrático de Direito, para que haja a realização de benfeitorias e oferta de bens e serviços, é necessário a coleta de tributos. Para que essa cobrança seja realizada em pé de igualdade, deve-se observar a capacidade contributiva de cada indivíduo, de forma que possa ofertar quantia que não fira sua esfera mínima de subsistência. É notório que no Brasil a cobrança de tributos nem sempre garante intocável o referido mínimo existencial, porquanto existem cobranças igualitárias a destinatários desiguais. Quanto mais elevada a alíquota cobrada sobre um bem indispensável à sobrevivência, maior será a dificuldade em ser adquirido por um indivíduo desfavorecido economicamente, aumentando a miséria e desigualdade. Refere-se, então, a inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana, preceituado em nossa Carta Magna, quando limitado o acesso de bens imprescindíveis à todos devido a alta carga tributária.
Citações relevantes: “O princípio da capacidade contributiva está intrinsecamente relacionado com a idéia de solidariedade que deve nortear uma sociedade, razão pela qual Moschetti sustenta que a solidariedade e a capacidade contributiva são dois aspectos de uma mesma realidade.”, “ Capacidade contributiva é um poderoso instrumento para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na qual as desigualdades sociais sejam reduzidas, e a pobreza e a marginalização erradicadas ou minimizadas.”, “ (...) não se admite falar em observância d princípio da dignidade da pessoa humana, quando o cidadão, desprovido de capacidade econômica, é compelido a pagar tributos e, com isso, agrava seu estado de pobreza e miséria.”, “(...) se houvesse, por exemplo, redução ou,até mesmo, isenção total de tributos indiretos incidentes sobre uma gama de produtos e serviços consumidos, notória e