TRIBUTAÇÃO POR REGIME DE CAIXA
A incidência do Simples Nacional pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês (“regime de caixa”), sendo esta opção irretratável para todo o ano-calendário.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que, durante o primeiro semestre de 2007, foi tributada na forma do Simples Federal com o reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento deverá reconhecer, no mês de junho de 2007, as receitas auferidas e ainda não recebidas, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 752, de 09/07/2007.
Até 31.12.2008 a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional, será reconhecida pelo regime de competência (“faturamento”).
REGIME DE CAIXA A PARTIR DE 2009
A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, o contribuinte poderá utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.
A opção pela determinação da base de cálculo no regime de caixa:
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
Na hipótese de inicio de atividade, o registro da opção deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA – VENDA À PRAZO
Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou