Tributario
RESPOSTA:
As disposições normativas referentes ao procedimento administrativo fiscal integram o todo ‘harmônico’ que é a ordem jurídica pátria. Assim, não se pode, tampouco se deve, analisar tais dispositivos à revelia da Constituição Federal de 1988, e esquecer das garantias que ela outorgou ao cidadão-contribuinte em face do Estado-administração. Desse modo, por entender que não admitir o recurso administrativo por ausência de garantia, seja do valor referente a 30%, ou quaisquer outras elencadas por lei, seria ferir de morte o direito de defesa do contribuinte na via administrativa e também o princípio constitucional da isonomia (já que admiti-lo seria dispensar aos contribuintes menos abastados tratamento semelhante àqueles que gozam de boas condições financeiras), entendo que o recurso deve ser conhecido. Válido ressaltar que este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando decidiu, em Plenário, pela inconstitucionalidade da exigência dessas garantias, no julgamento dos RE’s 388.359, 389.383 e 390.513, e também o que vem sendo acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina mais autorizada no assunto. QUESTÃO 02.
a) A entrada em vigor da LC n.º 105/2001 admite a possibilidade de a autoridade administrativa solicitar diretamente às instituições financeiras informações sobre os contribuintes. Todavia, tal norma tem sido duramente criticada por parte da doutrina que entende tratar-se não de uma ‘relativização do direito à intimidade (sigilo bancário)’, uma vez que tal direito já não é absoluto, haja vista a possibilidade de o Poder Judiciário, que, atuando com imparcialidade, determina a quebra do sigilo fiscal de determinado contribuinte, mas sim, como salienta Machado Segundo, transforma a quebra do sigilo em uma regra sem exceções. b) A LC n. 105/2001 determina que as instituições financeiras fornecerão à Administração Fazendária informações referentes à movimentação financeiras realizadas pelos usuários