Tributario
Assim como os indivíduos e as empresas, o Poder Público também necessita de recursos para fazer face às variadas atividades que lhe competem no interesse da coletividade. Como a cada atividade corresponde um gasto, será preciso captar os recursos necessários para satisfazer a estes gastos.
Esta busca de recursos e a realização dos gastos públicos compreende a atividade financeira do estado, muito bem definida por RICARDO LOBO TORRES (1) nos seguintes termos: "Atividade financeira é o conjunto de ações do Estado para a obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas."
Compete ao Direito Financeiro o estudo e a regulamentação da atividade financeira do estado. Ao Direito Tributário, compete o estudo e a disciplina de uma parte da receita pública, a chamada receita tributária; os tributos, enfim. Assim, constitui objeto do Direito Tributário a conceituação do tributo e todas as relações jurídicas que unem o devedor e o devedor do tributo - a chamada relação jurídica tributária.
Para a realização dos gastos relativos ao atendimento das necessidades públicas (despesa pública) o Estado precisa de receita. A receita pública, por sua vez, é uma parte do volume de recursos que entram ou ingressam diariamente nos cofres públicos.
Ocorre que nem todos os ingressos ou entradas de recursos nos cofres públicos constituem receita pública.
Alguns recursos ingressam nos cofres públicos em caráter provisório e têm uma previsão - ou ao menos uma previsibilidade - de retorno àquela pessoa que efetuou o ingresso. Os ingressos ou entradas que atendem a estas características são denominados movimentos de caixa (ou movimentos de funda), dos quais são exemplos as cauções, os depósitos judiciais e extrajudiciais em matéria tributária.
Outros ingressos ou entradas chegam aos cofres públicos em caráter definitivo,