tributario
Inicialmente cabe diferenciar taxa, preço e tarifa segundo o ordenamento jurídico brasileiro. O preço tem seu valor regido pelas oscilações do mercado, ligando-se, portanto, à livre concorrência, liberdade contratual e autonomia da vontade, ou seja, à iniciativa privada. A diferenciação de maior polêmica e complexidade se encontra entre taxa e tarifa (ou preço público). A taxa seria, em essência, a cobrança à prestação de serviço público pelo Poder Público, a qual é instituída obrigatoriamente por lei (conforme o art. 145, II, da Constituição) e tem cobrança compulsória, independente da utilização do serviço pelo contribuinte. Em síntese, segundo Betina Treiger Grupenmacher, taxas se prestam com exclusividade a remunerar o Estado pelo custo do serviço público ofertado. As tarifas, por outro lado, possuem regime diferenciado. Marçal Justen Filho sintetiza a diferença entre taxas e tarifas em dois aspectos: a) no caso das tarifas não há constrangimento do usuário a usufruir o serviço e pagar tarifa; b) por outro lado, elas não se sujeitam ao princípio da estreita legalidade, ou seja, as tarifas não são instituídas por lei, mas administrativamente. Ives Gandra da Silva Martins também se debruça sobre o tema e chega a conclusões bastante próximas. Para Martins, a diferenciação essencial entre taxas e tarifas também reside na relação de subordinação existente nas taxas e inexistência da mesma nas tarifas, bem como da ausência da alternativa de não utilização e não pagamento nas taxas, o que não ocorre com preços públicos (tarifas). Ainda, para o autor, taxas se referem à remuneração de serviços essenciais ou periféricos específicos. Além da diferenciação feita para o caso específico (pedágios) cabe ressaltar a lição de Grupenmacher de que os serviços públicos desempenhados pela iniciativa