Tribuo e suas espécies
DO TRIBUTO
O presente trabalho trata de uma espécie de tributo, o COSIP, Contribuição Para Custeio Do Serviço De Iluminação Pública, porém para a compreensão do tema, entende-se seja necessária uma abordagem do que é tributo e suas espécies.
A constituição ao tratar do sistema orçamentário brasileiro, dispõe de tributos para União, Distrito Federal, Estados, Municípios, fixando sujeitos ativos e regras de competência tributária, estabelece as normas gerais do poder de tributar, sobre incidência ou não incidência, onde é regulado pelo Código Tributário Nacional.
O Gênero tributo apesar de sua plena importância não tem definição instituída na Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mesmo por que nada a obriga teorizar determinado assunto. Desta forma para suprir esta lacuna o legislador o definiu ao instituir o CTN[1] (lei 5172/66) em seu art. 3º como sendo:
Art. 3º tributo é: “toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituído em lei e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Tributo trata-se de uma obrigação imposta por pessoa física ou jurídica, em recolher valores ao Estado, sendo que é obrigação do Estado em instituir e cobrar tributos.
Sendo que Tributo refere-se à obrigação de pagamento compulsório entre o contribuinte e o poder publico decorrente do nascimento do dever jurídico como ensina Kiyoshi Harada[2] “Os tributos são prestações pecuniárias compulsórias, que o estado exige de seus súditos em virtude do seu poder de império”. Desta forma os tributos têm sua definição dada pelo Código Tributário Nacional, onde o expressa como sendo a obrigação do contribuinte compulsoriamente pagar dinheiro ao Poder Público decorrente de fato jurídico de caráter licito.
1.2 Obrigação Tributária
O conceito de obrigação tributária é o