Tribunal d contas da uniao
A composição, a jurisdição e as competências do TCU estão previstas nos arts. 71 a 74, 96 e 161 da Carta Magna.
O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal e é composto por nove ministros, dos quais seis são escolhidos pelo Congresso Nacional e três pelo Presidente da República. Em relação a esses últimos, dois são escolhidos entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Integram, ainda, o Tribunal três auditores, nomeados pelo Presidente da República, mediante concurso público, que substituem os ministros nos afastamentos, impedimentos e em casos de vacância do cargo. Os julgamentos do Tribunal são realizados em três Colegiados: Plenário, Primeira e Segunda Câmaras. O Plenário é integrado por todos os ministros, sendo presidido pelo Presidente do TCU. As Câmaras são compostas por quatro ministros e um ou dois auditores, cada, conforme o caso. A Primeira Câmara é presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda pelo ministro mais antigo no cargo. Atua junto à Corte de Contas, de acordo com o art. 130 da Constituição Federal, um Ministério Público especializado e autônomo, composto de um Procurador-Geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República. Suas funções básicas consistem em promover a defesa da ordem jurídica e requerer as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário perante o Tribunal. Adicionalmente, podem manifestar-se em todos os assuntos sujeitos à deliberação da Corte e interpor recursos admitidos em lei ou previstos no Regimento Interno do TCU.
No desempenho de sua missão institucional, o Tribunal conta com uma Secretaria que tem por finalidade desempenhar atividades técnicas, administrativas e operacionais necessárias ao pleno exercício das competências do Tribunal de Contas da União, conforme os artigos 10 e 65 a 67 do Regimento Interno. Essa Secretaria tem a seguinte estrutura:
Unidades básicas: