Seminário iii fontes de direito
Sistema
O conceito de sistema poderia inicialmente ser veiculado como um conjunto harmônico de proposições unitárias, relacionadas entre si e voltadas para um objetivo comum.
O ilustre Paulo de Barros, tratando do tema e delimitando-o a partir de seu significado de base, procura enunciar que(1):
"(...)Surpreendido no seu significado de base, o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamental de sistema."
Desta forma, como o fenômeno do direito é um fenômeno de linguagem, e tomando o enunciado de Paulo de Barros, podemos trabalhar com o conceito de sistema por nós supra-referido, haja vista englobar não só o seu conjunto de elementos unitários, proposições unitárias e o seu complexo de relações que, por interagir permite a completude do sistema.
O professor Paulo de Barros enuncia uma classificação de sistema pelo qual pretende enquadrar o sistema jurídico, que é o nosso objeto de estudo, mais especificamente, o sistema constitucional e o seu subsistema constitucional tributário(2).
2. O que se entende por Sistema Constitucional Tributário ? Qual a sua função no direito tributário ?
Para tratarmos do sistema constitucional tributário, temos que entender Sistema Constitucional Brasileiro, desta forma temos o sistema constitucional rígido, uma norma que fundamenta todas as outras.
Segundo o professor Paulo de Barros:
"(...) o texto da constituição é o espaço, por excelência, das linhas gerais que informam a organização do Estado, limitando-se(...)".
Portanto, sendo um sistema de regra e princípios, ou seja norma que impõe comportamentos e limitações.