Princípio da simetria concêntrica
TRIBUNAIS DE CONTAS
CONTROLE EXTERNO
2011
1º SEMESTRE
4. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONCÊNTRICA
TRIBUNAIS DE CONTAS
“todo o perfil normativo dos Tribunais de Contas está traçado na Constituição da República”.
CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e Castro. O novo tribunal de contas – visão sistêmica das leis orgânicas dos tribunais de contas dos estados e municípios do Brasil. In: Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, v. 46, n.1, p. 131, 2003.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONCÊNTRICA
Princípio alemão (Bundesrecht bricht Landesrecht): o direito federal sobrepõe-se ou quebra o direito estadual.
Brasil (Estado Federal) dotado de soberania
Estados-Membros
apenas autonomia.
A autonomia atua dentro de limites que a soberania lhe tenha prescrito.
Os Estados-Membros da Federação Brasileira, sendo autônomos e não soberanos, têm um poder de autodeterminação que se estende até os limites inequivocamente traçados pelo Poder soberano, na
Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal tem refutado, com firmeza, as disposições contidas na legislação infraconstitucional que ignoram a observância do modelo federal.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Poder Legislativo e os
Tribunais de Contas
CF88 - Competência exclusiva do Congresso Nacional
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,