Tribunal penal internacional
Reconhecida pela Portaria – MEC. n.º 1580, de 09/11/1993.
Curso de Direito – Campus – Umuarama – Sede
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
ESTATUTO DE ROMA
5º ANO – DIREITO NOTUNO
Umuarama
2012
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
ESTATUTO DE ROMA
INTRODUÇÃO
O Estatuto de Roma, que institui o Tribunal Penal Internacional, foi assinado pelo Brasil em 07 de fevereiro de 2000, tendo sido aprovado nos moldes do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal e promulgado através do decreto nº 4388, em 25 de setembro de 2002, entrando portanto, no ordenamento Brasileiro, com força de emenda constitucional.
A criação do Tribunal Internacional veio a atender a necessidade histórica da sociedade internacional relativa a existência de um tribunal de competência para julgamento de graves crimes contra os direitos humanos, bem como corrigiu diversas distorções verificadas em relação a Tribunais criados procedentemente com tal escopo.
Problemas jurídico- constitucional no Brasil
Conforme a emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, veio a acrescer no artigo 5º do texto constitucional inciso 4º, que dispõe expressamente que o Brasil “ se submete a jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”. O texto do Estatuto, por desconsiderar algumas peculiaridades jurídicas de parte considerável do Estados-parte, oferece alguns problemas jurídicos- constitucionais. Entre eles principalmente, deflagados pelas disposições convencionais que instituíram a extradição, bem como as que instituíram a prisão perpétua como pena aplicável no âmbito deste, e ainda aquela que veda qualquer reserva ao texto por parte dos Estados-membros. Por tanto, a consequência mais funesta na admissão do Estatuto de Roma, em desconformidade com uma série de preceitos constitucionais expressos e imodificáveis pode ser a desmoralização completa dos direitos