Tribunal penal internacional
ORIGEM DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Em decorrência de inúmeras violações de direitos humanos ocorridos a partir das primeiras décadas do século XX – principalmente com as duas grandes guerras mundiais – a ideia de um jus puniendi em plano global começa a integrar a ordem do dia da agenda internacional, rumo à instituição de uma moderna Justiça Penal Internacional.
A partir dos relatos violentos e da criação da tão sonhada Justiça Penal Internacional, a sociedade universal pôde contemplar a criação de vários Tribunais até a criação e ratificação do Tribunal Penal Internacional.
Vale salientar que os tribunais e as cortes internacionais são entidades judiciárias permanentes, compostas de juízes independentes, cuja função é o julgamento de conflitos internacionais tendo como base o direito internacional, de conformidade com um processo preestabelecido e cujas sentenças são obrigatórias para as partes.
1.1 Tribunais precedentes – “Tribunais dos vencedores”
Os tribunais ad hoc que serão analisados, foram tribunais de imposição dos povos vencedores sobre vencidos. Pois na antiguidade a ideia de punição dos crimes principalmente em tempos de guerra, consistia na perda e no confisco de bens, e na morte dos vencidos. O fato é que, como não existia a ideia de cooperação internacional ou um tribunal central para julgar determinadas atrocidades, as punições eram aplicáveis aos povos vencidos.
Para Jean – Paul (2004), diante de crimes atrozes cometidos durante a Primeira e Segunda Guerra Mundial, revelou-se a sociedade internacional a necessidade de implantar tribunais internacionais.
Antônio Cachapuz de Medeiros (MEDEIROS, 2007,p. 91) trouxe grandes esclarecimentos a respeito dos tribunais abordados :
“Destinados a julgamento de delitos graves, de ressonância interestatal, os tribunais internacionais penais podem ser de duas espécies: ad hoc ou permanentes. Os primeiros são transitórios, instituídos ex post facto para julgar crimes