Tribunal do Júri
2) A absolvição sumária é a decisão de mérito que coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretensão punitiva do estado. Ocorre quando o magistrado reconhece estar provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu autor ou partícipe do fato; que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada causa excludente de ilicitude (causa de exclusão do crime) ou de culpabilidade (causa de isenção de pena).
Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos da competência do Tribunal do Júri, e não for o presente juiz competente para o julgamento, remeterá os autos a outro que o seja, caracterizando a sentença de desclassificação.
3) A intimação da sentença de pronúncia, se o crime imputado é inafiançável, deve ser sempre feita ao réu, pessoalmente[2]. É o que dispõe o art. 414, que exclui, portanto, a possibilidade da intimação por edital. A inexistência da intimação pessoal é causa de nulidade absoluta do processo