tribunal do júri
João Batista Barroso (*)
O artigo 5º, inciso XXXVIII, e alíneas da
Constituição Federal, reconhece a instituição do Júri , com a organização que, lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Para o egrégio Tribunal do Júri há o rito especial e é o único tribunal de primeiro grau competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, e também os conexos. Trata-se de um órgão colegiado, constituído de um juiz togado (presidente) e de sete juízes leigos (jurados), escolhidos por sorteio. O procedimento do júri é especial e divide-se em duas fases: SUMÁRIO DE CULPA e JUDICIUM CAUSAE.
Quanto à primeira, ou seja, sumário de culpa
– vai da denúncia até uma decisão interlocutória (sentença de pronúncia, despronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária), com o trânsito em julgado. É semelhante ao rito ordinário, com exceção do prazo para alegações finais, que nesse procedimento é de cinco dias; e não há prazo de 24 horas para diligências das partes. Ao final, o juiz instrutor poderá proferir uma das cinco decisões previstas, quais sejam, PRONÚNCIA: não é sentença de mérito, mas apenas uma decisão que remete o réu ao Tribunal do
Júri. Ocorre quando há indícios de autoria e prova da existência do delito. DESPRONÚNCIA: ocorre em duas hipóteses – se o juiz em face de recurso em sentido estrito, interposto contra sentença de pronúncia, reconsiderar a decisão, revogando-a ou se mantida a
pronúncia em 1ª Instância, vier o Tribunal a revogá-la (cf. in Teoria e Prática do Júri, Adriano Marrey e outros, ed. RT, 5ª edição, 1994).
IMPRONÚNCIA: ocorre quando o juiz não reconhece indícios de autoria ou prova da materialidade do crime. Essa sentença não transita em julgado. DESCLASSIFICAÇÃO: ocorre quando o crime não é da competência do júri e por fim a ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA