Tribunal do Júri
Breve histórico
O júri é uma instituição secular que tem origem nas primitivas sociedades humanas. No Brasil, foi instituído em 1822, época em que o país ainda era colônia de Portugal. Atualmente, é reconhecido constitucionalmente pelo inciso XXXVIII do art. 5º, o qual prevê que sua organização será dada por lei e que nos seus julgamentos serão assegurados: a plenitude da defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A palavra “Júri” tem origem latina, jurare, e significa “fazer juramento”, em referencia ao juramento prestado pelas pessoas que formarão o tribunal popular. Desde sua criação, vigora o entendimento de que os jurados decidem sobre a condenação ou a absolvição do réu, e o juiz, presidente do júri, externa essa decisão, em conformidade com a vontade dos jurados. Assim, o magistrado declara o réu absolvido ou condenado, sempre de acordo com a vontade popular.
Formação
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. A decisão do jurado é de acordo com a sua consciência e não segundo a lei, sendo seu juramento o de examinar a causa com imparcialidade e de decidir segundo sua consciência e justiça. O Tribunal do Júri significa um mecanismo do exercício da cidadania e demonstra a importância da democracia na sociedade, pois permite ao cidadão ser julgado por seus semelhantes.
Procedimento do Tribunal do Júri
O tribunal do Júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Atualmente, são de sua competência os seguintes delitos, juntamente com seus crimes conexos, sendo eles tentados ou consumados: - homicídio doloso (Art. 121, §§1º e 2º do CP); - participação em suicídio (Art. 122 §único do CP); - aborto