Tribunal do júri
Adoção é o ato jurídico e solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Para Pontes de Miranda “a adoção é um ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação”
Segundo VENOSA (2010, p. 273) :
a adoção é modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural. Daí ser também reconhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade [...]
Muito se discute as vantagens e desvantagens sobre o instituto da adoção. Mormente que para os casais sem filhos, sua conveniência é evidente, no entanto, as inconveniências também são muitas, dentre elas, podemos citar a fraude fiscal, o tráfico de menores entre outros.
Referente a esse assunto, diz ainda VENOSA ( 2010, p. 274) :
Como em todo instituto jurídico, porém, sempre haverá possibilidade de fraudes e desvios de finalidade. Como em todo campo do Direito, isso não retira as vantagens do instituto.
No Atual conceito de Adoção, deve-se observar como princípio salutar, o princípio do melhor interesse da criança, passando esse instituto a ser um ato mais complexo, diferente de outrora onde era considerado como um negócio jurídico bilateral.
Isso demonstra que a matéria foge dos contornos contratuais, passando a ser matéria de interesse geral e de ordem pública, como já cita a nossa Carta Magna em seu art. 227:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de