Tribunal Do Juri
O Tribunal do Júri tal como se conhece atualmente, surgiu na Inglaterra, em época do Concílio de Latrão. No Brasil, seu surgimento, foi em 1822 com a Lei de 18 de Junho. Na atual Carta Magna, a instituição do Júri Popular está elencada no artigo 5º, XXXVIII, como Garantia Individual, tendo assegurados como Princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri é um órgão de 1º grau, da Justiça Comum, Estadual ou Federal, composto de um juiz de direito, que é seu Presidente, e de vinte e um jurados, sorteados dentre os cidadãos de notória idoneidade, alistados anualmente pelo Juiz-Presidente. No Tribunal do Júri os jurados irão julgar com base nos quesitos, que correspondem ao conjunto de perguntas destinadas à coleta da decisão sobre os fatos classificados pela decisão de pronúncia e articulados pelo libelo, e sobre as teses postuladas pela defesa técnica.
Há uma grande imprecisão doutrinária sobre a origem do Tribunal do Júri. A controvérsia é tamanha que Carlos MAXIMILLIANO, após muita pesquisa, chegou a afirmar que “as origens do instituto, são tão vagas e indefinidas, que se perdem na noite dos tempos”.
O grande dissenso nos posicionamentos deve-se a uma conjuntura de fatores: 1º) falta de acervos históricos seguros e específicos; 2º) o fato de o instituto estar ligado às raízes do direito e quase sempre acompanhar quaisquer aglomerações humanas, desde e principalmente as mais antigas, esparsas e menos estudadas, dificultando o estudo e a pesquisa; 3º) e de maior relevância, o fato de não se conseguir destacar um traço mínimo essencial à identificação de sua existência, para se poder afirmar a sua presença em determinado momento da história.
Geralmente os mais liberais indicam a origem do Júri na época mosaica, alguns o sugerem na época clássica de