Tribunal do juri
Luiz Paulo Barboza de Athayde
Estudante do Curso de Bacharel em Direito da Faculdade
Integrada de Pernambuco
RESUMO
Este artigo tem o intuito de demonstrar a forma antiquada que o Estado compõe o Tribunal Popular, assim como assegura as suas decisões soberania, impõe a pessoas comuns o dever de condenar ou absolver seus pares mesmo sem ter conhecimento técnico para tal. É notório a influência midiática no Conselho de Sentença, onde os jurados são bombardeados por notícias muitas vezes infundadas, e já entram no tribunal com suas decisões tomadas. Existe um conflito de princípios constitucionais, o da liberdade de impressa contra o da presunção de inocência, aquele deve recuar para o este se sobressair, a liberdade de impressa utiliza-se da prerrogativa de ser livre para noticiar o que bem entende, prejudicando muitas vezes a investigação, o acusado, a sociedade de forma geral, se baseiam em meros indícios para condenar o suspeito, fazer reconstituição da cena do crime, tudo isso para obtenção de lucros através de audiência, um verdadeiro comércio. Logo, a lisura da decisão deste conselho fica comprometida, não refletindo a verdade que se pode provar, mas sim, a que a mídia já pré-decidiu.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Formação. Competência. Contradições.
1. INTRODUÇÃO
O Conselho de Sentença surgiu no tempo em que a sociedade, forçada pela impossibilidade de continuar a prática da vingança com as próprias mãos, concedeu ao Estado o legítimo direito-dever, em nome da coletividade, de julgar delitos cometidos, preservando no campo de sua jurisdição, o bom funcionamento da sociedade. Visando a participação efetiva do homem comum, nas decisões jurídicas, o Estado o incluiu através do Tribunal Popular, consagrando assim o Princípio do Estado Democrático de Direito. No Brasil, o Tribunal do Júri foi criado pelo ato de 18