Tribunal do Juri
AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS NO TRIBUNAL DO JURI
Consolidado na sua razão de ser permaneceu, na Constituição de 1988, no título que assegura os nossos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS;
“XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
JUSTIFICATIVA
Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.
A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos.
Explica-se, portanto, porque a defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa técnica. Caso ela não se opere convenientemente, o magistrado pode corrigir o erro de ofício na sentença, a qual deverá contar com a devida fundamentação, possibilitando, assim, nos casos de inconformismo, a interposição de recursos.
Já no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos e, por isso, a defesa do réu deve se aproximar da perfeição, para o convencimento deles. Vale lembrar que no Tribunal Popular a decisão não é fundamentada, vez que os jurados apenas votam, condenando ou absolvendo o acusado. Ademais, como o Tribunal do Júri é soberano, suas decisões não são passíveis de revista, quanto ao mérito, por tribunais togados.
PROBLEMAS
1-O Tribunal do Júri é competente para julgar os determinados crimes?
2- Dentre as afirmações que seguem, quais estão