Tribunal do Juri
O Tribunal do Júri no Brasil, após todo o percurso histórico, passou a ter, com a Carta Magna de 1988, quatro princípios constitucionais basilares: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida(art. 5°, inciso XXXVIII, da CF). A plenitude de defesa, atribuída à instituição do Júri, traz aparente redundância do direito constitucional à ampla defesa (art. 5°, LV, da CF). Nessa perspectiva, amparado pela plenitude de defesa, poderá o defensor usar de "todos" os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que estes decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta.
O sigilo nas votações visa resguardar a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. Trata-se de uma mínima exceção à regra geral da publicidade, disposta no artigo 93, IX, da CF, para prestigiar a imparcialidade e idoneidade do julgamento. A forma sigilosa ou secreta da votação decorre da necessidade de resguardar-se a independência dos Jurados no ato crucial do julgamento.
A soberania dos veredictos está, hoje, entre as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. “Entende-se que a decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes, é suprema, não podendo ser modificada pelos magistrados togados”. A estes, cabe apenas a anulação, por vício processual, ou, apenas por uma vez, determinar novo julgamento, no caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de princípio relativo, pois no caso de apelação das decisões do Júri pelo mérito (art.593, III, D) o