Tribunal Do Juri
(...) Finalmente, está consagrado o direito de não comparecer, ou seja, o réu em liberdade, que foi devidamente intimado para a sessão do júri pode, sem qualquer prejuízo jurídico, não comparecer no seu julgamento (art. 457). No mesmo sentido dispõe o art.457, § 2º, do CPP em relação ao réu preso, que poderá pedir a dispensa de comparecimento, tendo o legislador tomado a cautela de exigir que tal pedido seja subscrito pelo réu e seu defensor. A conjunção aditiva “e” não deixa dúvidas de que devem concorrer as duas assinaturas, para evitar futuras alegações de nulidade e também eventuais prejuízos para a defesa pessoal e/ou técnica, conforme o caso. De outra banda, quando o réu preso não for conduzido (não usou, portanto, o direito de não ir), o julgamento deverá ser adiado para evitar graves prejuízos para sua defesa. O direito de não comparecer é uma decorrência lógica do direito de silencio e do nemo tenetur se detegere, mas que infelizmente não vinha merecendo o devido respeito e tratamento. Indo além dessa conquista, estamos sustentando que o direito de não ir deve ser reconhecido, por analogia, em todo e qualquer ato processual ou pré-processual, não apenas no júri, mas especialmente na fase policial, em CPIs e também no próprio interrogatório judicial. Por que submeter alguém ao ritual degradante e humilhante de ser interrogado por uma CPI, ou mesmo de comparecer na delegacia de policia ou fórum, quando irá utilizar o direito de silencio? É, a nosso ver, insustentável a dicotomia estabelecida pelo senso comum teórico, quando afirmam que o réu ou imputado tem o direito de silencio, mas não o direito de não ir. Isso é uma contradição total e uma punição ilegítima. (LOPES JR, Aury – Direito Processual Penal, 9ª Ed.2012, Editora Saraiva, pag.1027).