Segundo Grossi (2008) o direito tem necessidade do encontro entre sujeitos humanos e tem como conteúdo, exatamente esse encontro, apresentando-se a nós como dimensão necessariamente relativa, isto é, de relações. Pode se tratar de uma sociedade universal como a comunidade internacional ou de dois sujeitos que compram e vendem um bem; pode se tratar de uma pequena tribo primitiva nas profundezas de uma selva amazônica ou de um Estado com todo o seu formidável aparato organizativo e de poder; mas sempre é necessário aquele encontro que transforma em social a experiência do sujeito singular. Considera-se, em melhor análise, que as organizações criminosas surgiram, conforme elucida Fernandes & Fernandes (2002), na Itália, sob a modalidade mafiosa também conhecida como “La cosa nostra” na região da Sicília, por volta de 1860, onde a burguesia local passou a ser enfrentada por rurais e por grupos de jovens que buscavam terras para si, formavam grupos de três ou quatro pessoas e se denominavam “homens de honra”. Rodeados por servidores fiéis, garantiam a justiça onde a lei não alcançava. Aconteciam ataques ao patrimônio dos grandes latifundiários e, para que não tivessem suas propriedades destruídas e saqueadas, deveriam fazer um “acordo” com a máfia. “Subestimado pelo governo, que não conhece a realidade das cadeias, o PCC criou raízes em todo o sistema carcerário paulista. Nas prisões, diretores ultrapassados, da época da repressão [no regime militar], tentavam resolver o problema de maneira que em foram doutrinados: porretes, choques, água fria, porrada ... Não foi suficiente. Em menos de três anos, já eram três mil. Em menos de dez anos, 40 mil” (Amorim, 2004, p. 375).