TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
O Tribunal de Contas surgiu no Brasil por meio do Dec. 966-A, de 07-09-1980. Surge como decorrência lógica e necessária do Estado de Direito. Todas as despesas devem estar sujeitas ao controle de um órgão, no Brasil é o Tribunal de Contas.
O Tribunal de Contas não é órgão meramente auxiliar, tanto que dotado de estrutura própria e de competência específica na Constituição da República. Ainda que sua atribuição seja o estrito exame das contas públicas, sua dignidade é ínsita na estrutura republicana e democrática. Prestação de contas decorre de outros princípios e dá imprescindível garantia jurídica do exercício adequado e probo das funções públicas. Integra, em tal sentido, a natureza da República.
Consequentemente, o Tribunal de Contas é órgão constitucional ao qual cabem: Fiscalização e controle das contas de todas as pessoas jurídicas e físicas que lidam com recursos públicos, a apreciação da legalidade dos serviços funcionais, podendo impor sanções, em casos de infração. Não é órgão integrante de qualquer poder, possuindo dignidade político-administrativa própria.
ORGANIZAÇÃO
O Tribunal de Contas compõe-se de nove ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional.
SISTEMAS DE CONTROLE. O PAPEL DA CÂMARA DOS VEREADORES NA APRECIAÇÃO DAS CONTAS
No Brasil, o controle das contas é feito pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas, sem caráter jurisdicional. Referido órgão não auxilia apenas o Congresso, mas também pode realizar auditorias a pedido do Executivo e do Judiciário.
Em relação ao momento do controle, pode-se dizer que há os tipos de controle prévio, concomitante e posterior. Na Constituição atual, o controle é concomitante.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ser brasileiro, e que possua mais de 35 e menos de 65 anos de idade, além de possuir idoneidade moral e reputação ilibada, bem como