Tribunal de Contas da União

892 palavras 4 páginas
FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO

Além da função típica de legislar, ao Poder Legislativo também se atribui a função fiscalizatória.

O exercício do controle parlamentar, por meio da fiscalização, pode ser classificado em político-administrativo e financeiro-orçamentário.

- Controle político-administrativo: o Parlamento questiona atos do Poder Executivo, solicitando informações, requerimentos, instaurando CPI´s, se o caso.

- Controle financeiro-orçamentário: o Parlamento realiza com o auxílio do Tribunal de Contas.

TRIBUNAL DE CONTAS

I - Introdução

De modo geral, todo poder deverá manter sistema de controle interno fiscalizatório, conforme art, 74, caput da CRFB/88.

Em relação ao Legislativo, este também realiza controle externo, mediante a fiscalização contábil, financeira, patrimonial, orçamentária e operacional da União (administração direta e indireta), levando-se em consideração a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a renúncia de receitas etc.

A CRFB/88 consagra, dessa forma, um sistema de perfeita convivência entre controles internos de cada poder e o controle externo exercido pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV da CRFB/88).

II – Tribunal de Contas da União

1) Composição e características

O TCU é composto por 9 Ministros.

Sede: Distrito Federal

O TC é órgão técnico que emite pareceres, que podem ou não ser acatados pelo Legislativo.

O TC é autônomo, não sendo, portanto, subordinado ao Legislativo, todavia atua como órgão auxiliar deste.

2) Ministros do TCU

Requisitos

Para ser Ministro do TCU é necessário:

- ser brasileiro (nato ou naturalizado)
- ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade
- idoneidade moral e reputação ilibada
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública
- mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no

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