Tribunal de Contas da União
Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constitucional.
A atividade de fiscalização do TCU é denominada controle externo em oposição ao controle interno feito pelo próprio órgão sobre seus próprios gastos. Seu objetivo é garantir que o dinheiro público seja utilizado de forma eficiente atendendo aos interesses públicos.
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, devem comunicá-la ao Tribunal de Contas da União, ou serão considerados cúmplices (responsabilidade solidária) e penalizados na forma da lei (sendo possível a demissão).
Além disso, o artigo 74 da Constituição Federal deixa claro que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
O tribunal é integrado por nove ministros, que devem atender aos seguintes requisitos para serem nomeados:
Mais de 35 anos e menos de 65 anos;
Idoneidade moral e reputação ilibada;
Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
Mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.
Quanto a sua escolha:
Um terço dos ministros será escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dentre os três nomes escolhidos pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
Os outros dois terços serão escolhidos