Tres poderes
1 CONEITO DE DIREITO
Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. A vida em sociedade seria impossível sem a existência de um certo número de normas reguladoras dos procedimentos dos homens, por estes mesmos julgadas obrigatórias, e acompanhadas de punições para os seus transgressores.
Para representear essa dependência SOCIEDADE / DIREITO e vice-versa, usa-se o seguinte brocardo em latim: “UBI SOCIETAS, IBI JUS”, que significa: “onde está a sociedade, ali está o direito”.
O Direito é normativo, disciplina o comportamento humano, prescreve deveres para a realização de valores e faz por meio de certos esquemas ou padrões de organização e de conduta, que denominamos NORMAS ou REGRAS JURÍDICAS.
O Direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito Constitucional, Direito Administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
A palavra que é mais associada ao Direito é a Lei. A lei sempre emana do Estado. As leis (normas de Direito) são elaboradas pelo Poder Legislativo.
Segundo a Constituição da República, em seu artigo 2°: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
2 SEPARAÇÃO DOS PODERES
No Brasil é adotada a tripartição dos PODERES, quais sejam: PODER LEGISLATIVO (artigos 44 a 75 da Constituição Federal de 1988), PODER EXECUTIVO (artigos 76 a 91 da Constituição Federal de 198) e PODER JUDICIÁRIO (artigos 92 a 126 da Constituição Federal de 1988).
2.1 Poder Legislativo
É o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém, independentes dos outros poderes.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o