Os três poderes
Divisão de poderes no Brasil
A constituição imperial de 1824 acrescentou aos três poderes clássicos o poder moderador, exercido na plenitude pelos dois imperadores brasileiros. O sistema parlamentarista, implantado pelo decreto de 1847 que criou a presidência do conselho, nunca foi autêntico e o gabinete sempre se submeteu ao poder moderador. A Assembléia Geral exercia o poder legislativo; o judiciário era nacional.
A constituição republicana de 1891 impôs a divisão de poderes e instituiu o federalismo e o presidencialismo nos moldes do sistema americano. O judiciário distribuiu-se entre a União e os estados e formou-se uma justiça federal e uma justiça estadual. Na prática, o legislativo continuou subordinado ao executivo. O Congresso Nacional, que nos períodos autoritários que se repetiram durante o regime republicano chegou a ser fechado, só conquistou a plenitude de seus poderes com a constituição de 1988. Na república, sempre vigorou o presidencialismo, salvo durante o intervalo parlamentarista entre setembro de 1961 e janeiro de 1963.
Executivo
No sistema federativo brasileiro, o exercício do poder executivo cabe ao presidente da república e seus ministros de estado, no âmbito da União; aos governadores e seus secretários, nos estados e no Distrito Federal; e aos prefeitos e seus secretários nos municípios. Os chefes do executivo são eleitos em sufrágio universal direto e secreto para mandato por tempo determinado. As atribuições e responsabilidades do presidente e do vice-presidente são definidas na constituição federal; dos governadores, nas constituições estaduais; e dos prefeitos, na lei orgânica dos municípios.
As funções do poder executivo federal, previstas na constituição, são numerosas e complexas e compreendem grande parte das atribuições da União. Entre elas destacam-se: executar as leis e expedir decretos e regulamentos; prover cargos e funções públicas; promover a administração e a segurança públicas; emitir